Para consultar os Termos e Condições de Transporte da TNT Express para a Europa que entrarão em vigor em 15 de janeiro de 2025, clique aqui
1.1 As presentes Condições aplicam-se aos transportes de mercadorias com origem na Europa e aos ocorridos entre os, e no âmbito dos, países e territórios da Europa. Estas Condições não são aplicáveis ao transporte de mercadorias dentro da Alemanha e dentro da Polónia, sendo nestes casos aplicados termos e condições de transporte separados. Em alguns mercados, poderão ser aplicáveis condições ou regulamentos postais locais em substituição ou em complemento das presentes Condições (para cada caso, disponíveis em tnt.com nos países e territórios aplicáveis). Os Envios provenientes de fora da Europa estão sujeitos às tarifas locais e aos termos e condições da afiliada, sucursal ou contratante independente da TNT que tiver aceitado o Envio. Os Envios devolvidos são regulados pelos termos e condições aplicáveis no país ou território a partir do qual o Envio é devolvido. Para obter mais informações sobre qualquer parte dos serviços da TNT, consulte tnt.com.
1.2 O transporte internacional de uma mercadoria por via aérea estará sujeito à Convenção de Montreal ou à Convenção de Varsóvia, conforme aplicável. O transporte internacional de uma mercadoria por estrada estará sujeito à CMR – Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada –, conforme aplicável. As mercadorias transportadas a nível nacional (entre locais específicos num país) estão sujeitas à legislação do respetivo país, às presentes Condições e a quaisquer termos e condições de transporte da TNT aplicáveis nesse país.
1.3 A versão eletrónica mais recente das presentes Condições, publicada e mantida no site tnt.com local aplicável, prevalece e substitui quaisquer versões mais antigas ou quaisquer outras versões das Condições. O Expedidor, ao apresentar uma Remessa à TNT, aceita as Condições em vigor nesse momento. A TNT reserva-se o direito de, unilateralmente e em qualquer momento, alterar ou complementar as presentes Condições.
1.4 Em caso de conflito entre as presentes Condições e qualquer outra documentação de trânsito da TNT, incluindo os termos e condições constantes de qualquer Carta de Porte, manifesto ou etiqueta de expedição da TNT, as presentes Condições prevalecem na medida em que não entrem em conflito com a Convenção ou Convenções aplicáveis, ou com outra legislação obrigatoriamente aplicável, incluindo regulamentos postais locais aplicáveis.
1.5 Os Serviços disponíveis podem, ocasionalmente, ser alterados ou suspensos pela TNT. Tal alteração ou suspensão aplica-se às Remessas apresentadas à TNT após essa data. A informação atualizada acerca dos Serviços está disponível em tnt.com.
1.6 Nas presentes Condições, todas as decisões da TNT são tomadas a exclusivo critério da TNT.
Entende-se por “Carta de Porte Aéreo” ou “Carta de Porte” qualquer documento de transporte, manifesto, nota de consignação, etiqueta, selo, entrada eletrónica ou artigo semelhante utilizado no sistema de transporte da TNT para iniciar o movimento de uma Remessa.
Entende-se por "Serviços Suplementares" todos os serviços que não sejam Serviços de Transporte.
Entende-se por "Remessas B2C" os transportes de mercadorias que ocorrem no âmbito de uma transação comercial entre um Expedidor comerciante (no exercício da sua atividade profissional) e um Destinatário que seja um consumidor individual (atuando fora do âmbito da sua atividade profissional).
Entende-se por "Dia Útil" qualquer dia em que os serviços no país, no território ou na região de proveniência, ou no país ou na região de destino, estejam abertos. Os Dias Úteis e feriados podem variar consoante o país, o território ou a região. Contacte a TNT para saber mais sobre compromissos de entrega que possam ser afetados.
Entende-se por "Entrega Empresarial" uma entrega realizada em instalações comerciais ou empresariais excluindo (a) domicílios ou residências privadas, (b) locais nos quais uma atividade comercial seja desenvolvida a partir do domicílio, ou casas ou residências identificadas pelo Expedidor como sendo residenciais, e (c) Remessas B2C.
Entende-se por "Custos" os Custos de Transporte e quaisquer outros custos ou sobrecustos aplicados ou cobrados ocasionalmente no âmbito das presentes Condições, incluindo sobrecustos de combustível e outros, tarifas de serviços de desalfandegamento, taxas suplementares, custos de Responsabilidade melhorada ou Seguros, custos de devolução, tarifas de manuseamento especial, direitos aduaneiros e impostos, sobrecustos de importação e exportação e outros encargos razoavelmente incorridos pela TNT relativos ao transporte de uma Remessa. As informações sobre quaisquer outros sobrecustos estão disponíveis em tnt.com. A TNT cobrará impostos de valor acrescentado incluídos nos Custos de acordo com as leis e os regulamentos aplicáveis.
Entende-se por "CMR" a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada de 1956, com as alterações de 1978.
Entende-se por "Condições" os presentes termos e condições de transporte, conforme atualizados ocasionalmente em tnt.com.
Entende-se por "Convenções" a Convenção de Varsóvia, a Convenção de Montreal e a CMR, coletivamente.
Entende-se por "Valor Declarado para Alfândega" o preço de venda ou custo de substituição dos conteúdos de uma Remessa, conforme seja exigido para efeitos de desalfandegamento.
Entende-se por "Hora de Compromisso de Entrega" a hora do compromisso de entrega publicada para o serviço da TNT ou a hora do compromisso de entrega orçamentado pelo serviço de apoio ao cliente da TNT para essa Remessa, a qual leva em conta a mercadoria a transportar, a data, o destino exato, o peso e o valor da Remessa.
Entende-se por "Responsabilidade Ampliada" o valor, se aplicável, indicado pelo Expedidor na Carta de Porte, que constitui o montante máximo pelo qual a TNT é responsável, nos casos em que a TNT é responsável nos termos de uma Convenção ou da legislação local aplicável, em relação à Remessa pela qual o Expedidor paga a tarifa exigida.
Entende-se por “Europa” os seguintes países: Albânia, Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bélgica, Bósnia Herzegovina, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Geórgia, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Israel, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Macedónia, Malta, Moldávia, Montenegro, Países Baixos, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Rússia, Sérvia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido e Ucrânia, coletivamente.
Entende-se por "Seguro" o valor indicado pelo Expedidor na Carta de Porte, que constitui o montante máximo pelo qual a TNT assume o risco em relação à Remessa, e pelo qual o Expedidor paga a tarifa devida.
"Derrame" tem o significado previsto na Secção 7 (Preparação da Remessa).
Entende-se por "Convenção de Montreal" a Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999 e todos os Protocolos subsequentes aplicáveis.
Entende-se por "Volume" qualquer parcela ou peça individual apresentada pelo Expedidor à TNT para transporte e que seja aceite pela TNT provindo do Expedidor.
Entende-se por "Artigos Proibidos" os itens e tipos de Remessas previstos na Secção 10 (Artigos Proibidos) das presentes Condições.
Entende-se por "Destinatário" a pessoa singular ou coletiva indicada na Carta de Porte como sendo o destinatário da Remessa.
Entende-se por "Entrega Residencial" uma entrega realizada numa casa ou residência privada, incluindo locais em que seja desenvolvida atividade comercial a partir de casa ou de uma residência privada, ou uma entrega relativamente à qual o Expedidor tenha identificado o endereço de entrega como sendo residencial.
Entende-se por "Expedidor" a pessoa singular ou coletiva indicada na Carta de Porte como sendo o Expedidor da Remessa.
Entende-se por "Serviços" os Serviços Suplementares e os Serviços de Transporte, coletivamente.
Entende-se por "Remessa" um ou mais Volumes transportados em referência a uma única Carta de Porte.
Entende-se por "TNT" a Federal Express Corporation, suas subsidiárias, sucursais e afiliadas, e os respetivos colaboradores e agentes (na medida aplicável).
Entende-se por "Número de Conta TNT" ou "Conta TNT" o número emitido pela TNT para um cliente com o propósito de garantir que a atividade da conta é sumariada pelo sistema da TNT e que se cobra devidamente ao pagante.
Entende-se por "Custos de Transporte" as tarifas fixadas ocasionalmente pela TNT para o transporte de uma Expedição, de acordo com estas Condições, excluindo outros custos ou sobrecustos que possam ser aplicados ou cobrados, tais como sobrecustos de combustível, taxas de serviço de desalfandegamento, taxas suplementares, custos de Responsabilidade melhorada ou Seguros, taxas de manuseamento especial, taxas e direitos alfandegários, sobrecustos de importação e exportação e outros sobrecustos.
Entende-se por "Serviços de Transporte" os serviços inerentes ao transporte de Remessas, disponibilizados ou realizados pela TNT no âmbito de uma Carta de Porte da TNT, excluindo as Cartas de Porte Aéreo da FedEx.
Entende-se por "Artigos Únicos" os artigos aos quais não é aplicável a Responsabilidade Ampliada ou o Seguro devido à natureza dos artigos, o que inclui pedras preciosas, metais preciosos, joalharia, mobiliário desprotegido, vidro, porcelana, objetos de arte, antiguidades, peles, artigos de coleção, instrumentos musicais, documentos importantes incluindo passaportes, smartphones, smartwatches, tablets, portáteis, ecrãs eletrónicos, plasmas, filmes, cassetes, discos, cartões de memória ou quaisquer outros bens que contenham dados ou imagens.
Entende-se por "Convenção de Varsóvia" a Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929, conforme a alteração introduzida pelo Protocolo de Haia de 28 de setembro de 1955, e todos os Protocolos subsequentes aplicáveis, bem como a Convenção de Guadalajara de 18 de setembro de 1961.
Os Custos de Transporte aplicáveis à Remessa são tal como estão definidos no tarifário da TNT, ou os que sejam expressamente acordados em competente contrato de prestação de serviços de transporte TNT. Os orçamentos apresentados pela TNT para Custos ou Serviços são meras estimativas, baseadas em informação facultada pelo Expedidor. Os Custos e Serviços finais podem variar em função da Remessa efetivamente apresentada e da aplicação das presentes Condições. A TNT não é responsável, nem concederá ajustes, reembolsos nem créditos de nenhuma espécie em resultado de discrepâncias existentes em qualquer orçamento relativo a Custos ou Serviços feito antes da apresentação da Remessa e da faturação dos Custos ao pagante. Os Custos aplicados são os Custos aplicáveis e em vigor no momento em que o competente contrato de prestação de serviços de transporte TNT é celebrado, sem prejuízo do direito da TNT de, ocasionalmente e sem necessidade de aviso prévio, rever os Custos, incluindo os Custos de Transporte, constantes do tarifário da TNT em tnt.com.
A TNT reserva-se o direito de, ocasionalmente e sem necessidade de aviso prévio, aplicar e rever o sobrecusto de combustível e outros sobrecustos previstos em tnt.com. A duração e o montante de tais revisões serão determinados pela TNT. O Expedidor, ao apresentar uma Remessa à TNT, concorda em pagar o(s) sobrecusto(s) em vigor nesse momento. As informações acerca dos sobrecustos em vigor estão disponíveis em tnt.com.
5.1 A TNT cobra em função do peso real ou declarado da Remessa, do peso dimensional (volumétrico) real ou declarado da Remessa, conforme o que for superior. O peso dimensional (volumétrico) é calculado de acordo com a equação de conversão volumétrica prevista no tarifário da TNT ou em tnt.com, conforme aplicável. A TNT poderá verificar o peso real e/ou as dimensões (volume) reais e/ou a quantidade real de artigos contida na Remessa e, caso sejam superiores ao peso declarado e/ou às dimensões (volume) declaradas e/ou à quantidade de artigos declarada, o Expedidor aceita que o peso real da Remessa e/ou o peso dimensional (volumétrico) real da Remessa, conforme o que for superior, será utilizado para fins de cálculo das Tarifas da TNT.
5.2 A TNT poderá auditar cada Carta de Porte para verificar o Serviço de Transporte selecionado, o peso da Remessa, do Volume, ou o número de Volumes numa Remessa. Se o Serviço de Transporte selecionado, o peso real e/ou dimensional (volumétrico) ou o número de Volumes declarado na Carta de porte estiverem incorretos, a TNT poderá corrigir a Carta de porte.
5.3 A TNT poderá fazer ajustes à fatura e terá o direito de cobrar uma tarifa de manuseamento especial por ter de corrigir e alterar a Carta de Porte. O(s) método(s) usado(s) e os Custos aplicados para efetuar tais correções ou ajustes são disponibilizados mediante solicitação.
6.1 As faturas para Custos de Transporte e Custos associados são, em princípio, pagas sem retenção nem compensação, no prazo de 30 dias após a emissão da fatura. Em determinados países poderá aplicar-se um prazo de pagamento diferente; as informações são disponibilizadas mediante pedido. As faturas referentes a direitos aduaneiros, impostos e outros Custos associados serão pagas no momento da entrega. Não obstante, a TNT reserva-se o direito de exigir o pagamento antecipado de quaisquer Custos. A TNT faturará, em princípio, todas as Remessas semanalmente, após a data de recolha, salvo se de outra forma acordado. As faturas da TNT não incluem uma cópia do comprovativo de entrega.
6.2 Sempre que permitido por lei, a TNT poderá, por via de regra, facultar faturas eletrónicas, salvo pedido expresso em contrário por parte do pagante.
6.3 A TNT reserva-se o direito de imputar pagamentos às faturas mais antigas primeiro, quando não sejam usados os métodos de pagamento preferenciais, ou quando os dados do pagamento não sejam facultados com o pagamento.
6.4 No caso de haver um pagamento em atraso, a TNT reserva-se o direito de aplicar uma tarifa de pagamento em atraso, juros de pagamento em atraso e custos administrativos para o referido pagamento em atraso. Nesse caso, a TNT poderá aplicar tarifa(s), custos, e/ou taxa(s) de juro, conforme determinado pela TNT e em conformidade com a legislação europeia ou com a legislação local aplicável relativamente a pagamentos em atraso.
6.5 Se o pagamento for efetuado por cobrança numa Conta TNT, a parte que iniciar o transporte da Remessa deve inserir um Número de Conta TNT válido e atual na Carta de Porte para que a TNT aceite a Remessa. As cobranças numa Conta TNT poderão tomar as formas seguintes:
a. "Cobrança ao Expedidor" ou "Cobrança ao Remetente": a TNT fará a cobrança dos Custos na Conta TNT do Expedidor;
b. "Cobrança ao Destinatário" ou "Cobrança ao Consignado": a TNT fará a cobrança dos Custos na Conta TNT do Destinatário. Aceite apenas para o transporte para países específicos.
6.6 Independentemente de quaisquer instruções de pagamento ou disposições em contrário, o Expedidor (ou a parte que inicie uma transação de importação de mercadorias, conforme o caso) será sempre, em última instância, responsável pelos Custos, bem como nos casos em que o Destinatário se recuse a pagar.
6.7 Reclamações relacionadas com faturas devem ser submetidas pelo Expedidor ou pelo Destinatário, respetivamente, à TNT até (a) 30 dias após a data de emissão da fatura ou (b) à data de vencimento da fatura, aplicando-se o prazo mais extenso. A TNT só considerará as reclamações cuja submissão contenha os seguintes elementos: (a) número da fatura, (b) número da Carta de Porte e (c) motivo da reclamação.
6.8 Direitos Aduaneiros e Impostos. Se aplicável, os direitos aduaneiros, impostos e outros Custos associados poderão ser aplicados com base no conteúdo das Remessas. Se a TNT pagar direitos aduaneiros, impostos ou outras taxas a uma autoridade alfandegária em nome do ordenante, será aplicada ao ordenante uma tarifa de serviço de desalfandegamento com base numa taxa fixa ou numa percentagem do montante total pago (aplicando-se a que for superior). A TNT não é obrigada a efetuar o pagamento de direitos aduaneiros, impostos nem de outros Custos associados e poderá exigir que o Expedidor ou o Destinatário os paguem à TNT antes que a TNT os exonere de qualquer responsabilidade pelos direitos aduaneiros, impostos e outros Custos associados. Os direitos aduaneiros e impostos referidos serão cobrados ao Destinatário, salvo decisão em contrário por parte da TNT. Noutras circunstâncias determinadas, os direitos aduaneiros e impostos referidos poderão ser cobrados ao Expedidor, incluindo em casos em que a Remessa é transportada para um local associado a terceiros no qual o Destinatário não resida. As faturas referentes a direitos aduaneiros, impostos e outros Custos associados serão pagas no momento da entrega. São disponibilizadas mais informações na Secção 13 (Desalfandegamento) e mediante pedido.
6.9 Conversão de Moeda. As faturas da TNT devem ser pagas na moeda indicada na fatura ou na moeda local de acordo com as taxas de câmbio facultadas ocasionalmente pela TNT.
7.1 Limites de Tamanho e Peso. As restrições quanto ao tamanho e peso do Volume e da Remessa variam em função da relação país de origem / país de destino e do Serviço.
7.2 Remessas Multi-Peças. Não há limite para o peso total de uma Remessa com várias peças, desde que cada Volume individual da Remessa não exceda o limite de peso por Volume especificado para o destino.
7.3 Remessas Extra-Volumosas. As Remessas que excedam os limites de peso específicos do Serviço definidos nas diretrizes de preparação da Remessa em tnt.com exigem um acordo prévio com a TNT. A TNT reserva-se o direito de recusar Volumes ou Remessas que a TNT considere inadequados ou "extra-volumosos", conforme pormenorizado nas diretrizes de preparação da Remessa em tnt.com.
7.4 Embalamento. Todos os Volumes devem ser preparados e embalados pelo Expedidor para poderem ser transportados de forma segura, de acordo com a natureza e o tamanho das mercadorias, presumindo que serão manuseados com o cuidado razoável num ambiente de centro de triagem conforme as instruções da TNT e todos os tratados e regulamentos, toda a legislação e todas as normas aplicáveis, incluindo as que regulam o embalamento, a marcação e a etiquetagem.
7.5 Quaisquer artigos suscetíveis a danos em resultado de circunstâncias que possam ocorrer durante o transporte, tais como mudanças de temperatura ou de pressão atmosférica, terão de ser devidamente protegidos por um embalamento adequado por parte do Expedidor. A TNT não será responsável por qualquer dano decorrente de alterações na temperatura ou na pressão.
7.6 A TNT não faculta transporte com climatização, salvo se expressamente acordado em contrário. Salvo expressamente acordado em contrário, a TNT não é obrigada a adicionar gelo seco a Remessas nem a facultar serviços de gelo, independentemente de quaisquer declarações orais ou unilaterais por escrito do cliente ou da TNT em contrário. Se o Destinatário recusar um Volume ou se o Volume apresentar derrames, estiver danificado ou emitir um odor (coletivamente, "Derrames"), este será devolvido ao Expedidor, se possível. Se o Expedidor recusar o Volume ou se não for possível devolvê-lo devido a Derrames, o Expedidor será responsável, e aceita reembolsar e indemnizar a TNT por todos os custos, tarifas e despesas incorridos relativos à limpeza e eliminação do Volume. Consulte ainda a Secção 8 (Recusa ou Rejeição de Remessas).
7.7 Marcação. É da responsabilidade do Expedidor preencher devidamente todos os campos relevantes da Carta de Porte. Cada Remessa deverá ser marcada de forma legível e duradoura incluindo o nome, a rua, a localidade e o país do endereço, incluindo os códigos postais do Expedidor e do Destinatário. Para Remessas Internacionais, o endereço do Expedidor tem de indicar o país em que a Remessa é apresentada à TNT. O Expedidor deve colar a Carta de Porte e quaisquer outras etiquetas necessárias (por exemplo, peso pesado) numa posição de destaque na superfície exterior da Remessa que seja claramente visível.
Estão disponíveis mais informações sobre a preparação de Remessas em tnt.com ou mediante pedido.
A TNT reserva-se o direito de recusar, reter, cancelar, adiar ou devolver Remessas a qualquer momento se: tal for exigido por lei (incluindo leis e regulamentos referentes a sanções, controlo de exportações ou de natureza alfandegária); e/ou se essas Remessas forem, na opinião da TNT, suscetíveis de causar danos ou atrasos a outras Remessas, mercadorias ou pessoas; se o transporte dessas Remessas for proibido por lei ou infringir as presentes Condições; se a Conta TNT da pessoa ou entidade responsável pelo pagamento não tiver boa notação de crédito; se o volume ou tipo de Remessas se desviarem materialmente do volume ou tipo de Remessas inicialmente indicados pelo Expedidor à TNT; ou por qualquer outra razão. O facto de a TNT aceitar Remessas não significa que tais Remessas, incluindo o respetivo conteúdo e qualidade, estejam conformes a legislação e os regulamentos aplicáveis ou as presentes Condições.
9.1 Mediante pedido das autoridades competentes ou a critério da TNT, em conformidade com a legislação e os regulamentos aplicáveis, a TNT poderá abrir e inspecionar qualquer Remessa.
9.2 Em conformidade com a legislação e os regulamentos aplicáveis, poderá ser exigido à TNT que efetue vários controlos da(s) Remessa(s). O Expedidor renuncia, pelo presente, a quaisquer reclamações por danos ou atrasos decorrentes de tal controlo.
10.1 A TNT proíbe a expedição dos seguintes artigos para qualquer destino e o Expedidor aceita não expedir os mesmos, salvo quando o contrário for expressamente aceite pela TNT (podem aplicar-se restrições adicionais, consoante a origem e o destino):
a. Armas de fogo, armamento, munições e respetivas peças. (incluindo, entre outros, pistolas, navalhas de ponta-e-mola, facas borboleta, bengalas com lâmina, soqueiras e tasers);
b. Impressoras 3 D concebidas ou que funcionem exclusivamente para fabricar armas de fogo;
c. Explosivos (os explosivos da classe 1.4 podem ser aceites de e para algumas localizações; mais informação disponível a pedido), fogo de artifício e outros artigos de natureza incendiária ou inflamável;
d. Artigos que se assemelhem a uma bomba, granada ou a outro engenho explosivo. Isto inclui, entre outros, produtos inertes, tais como réplicas, pistolas de brincar, artigos humorísticos, acessórios de treino e obras de arte;
e. artigos militares originários de qualquer país no qual seja exigida uma licença de exportação controlada ;
f. cadáveres humanos, órgãos ou partes do corpo humano, embriões humanos ou de animais e restos mortais humanos cremados ou desenterrados;
g. Animais vivos, incluindo insetos e animais de estimação;
h. Carcaças de animais, animais mortos ou animais preservados por taxidermia. (incluindo, entre outros, peles de animais, marfim e produtos relacionados com marfim, e fauna);
i. Plantas e materiais de plantas, incluindo flores de corte (são aceites flores de corte de e para alguns países e territórios, incluindo os Países Baixos para os EUA e toda a América Latina; estão disponíveis mais informações mediante pedido);
j. Produtos alimentares perecíveis e alimentos e bebidas que necessitem de refrigeração ou de outro controlo ambiental;
k. Pornografia e material obsceno. (incluindo, entre outros, manequins (incluindo bonecas insufláveis));
l. Dinheiro, incluindo numerário e equivalentes a numerário (por exemplo, instrumentos negociáveis, ações endossáveis, obrigações e autorizações de depósito), moedas e selos de coleção;
m. Bilhetes de lotaria e dispositivos de jogos de azar sempre que proibidos pela lei local;
n. Resíduos conforme definidos pelas leis e pelos regulamentos aplicáveis. Estes incluem, entre outros, lixo para eliminação, resíduos médicos (tais como agulhas e seringas hipodérmicas, equipamento médico contaminado ou artigos enviados para esterilização, reciclagem ou eliminação), baterias que possam representar um perigo de segurança (tais como baterias usadas ou danificadas), ou artigos que representem um perigo para o ambiente (tal como lâmpadas fluorescentes usadas);
o. Gelo (água congelada);
p. Mercadorias contrafeitas, incluindo mercadorias com uma marca comercial idêntica ou substancialmente indistinguível de uma marca comercial registada, sem a aprovação ou a supervisão do proprietário da marca comercial registada (comummente referidas como "mercadorias falsas" ou "imitações");
q. Marijuana, incluindo canábis para fins recreativos ou medicinais, e canabinoides (CBD) derivados de marijuana, qualquer produto com qualquer quantidade de tetra-hidrocanabinoides (THC) e canabinoides sintéticos;
r. Plantas de cânhamo em bruto ou não refinadas ou respetivas partes (incluindo caules, folhas, flores e sementes de cânhamo); e
s. Tabaco e produtos do tabaco, incluindo, entre outros, cigarros, charutos, tabaco solto, tabaco sem combustão, narguilé ou shisha; e
t. Cigarros eletrónicos e respetivos componentes, quaisquer outros dispositivos semelhantes para vaporização ou aerossolização de qualquer substância para inalação, e qualquer substância não combustível, independentemente da presença de nicotina, que possa ser usada com qualquer destes dispositivos.
10.2 A TNT proíbe os seguintes tipos de Remessas para qualquer destino e o Expedidor aceita não expedir os mesmos (podem aplicar-se restrições adicionais, consoante a origem e o destino):
a. Remessas ou mercadorias cujo transporte, importação ou exportação sejam proibidos por qualquer lei, diploma ou regulamento, incluindo Remessas cujo Expedidor ou qualquer das partes envolvidas no transportes estejam incluídos em qualquer lista de partes restritas publicada e mantida pelas entidades seguintes: Serviço de Controlo de Bens Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA, Serviço da Indústria e da Segurança do Departamento do Comércio dos EUA, Departamento de Estado dos EUA, Comité de Sanções das Nações Unidas, Conselho da União Europeia e qualquer outra autoridade competente, salvo se licenciado ou autorizado pela agência governamental relevante ou permitido ao abrigo da legislação aplicável;
b. Salvo quando expressamente acordado em contrário pela TNT, as Remessas que exijam que a TNT obtenha qualquer licença ou autorização especial para transporte, importação ou exportação;
c. Mercadorias ou produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não declarados que necessitem de aprovação e desalfandegamento;
d. Remessas cujo Valor Declarado para Alfândega seja superior ao permitido para um destino específico;
e. Mercadorias Perigosas, exceto as permitidas ao abrigo da Secção 12 (Mercadorias Perigosas) das presentes Condições; e
f. Volumes molhados, com derrames ou que emitam um odor de qualquer tipo.
10.3 A TNT rejeita toda a responsabilidade por Artigos Proibidos, não obstante terem sido aceites (incluindo aceitação por engano ou sob aviso). A TNT reserva-se o direito de rejeitar Volumes com base nestas limitações ou por razões de proteção ou segurança. A TNT poderá cobrar ao Expedidor uma tarifa administrativa por Volumes rejeitados e pelos custos de devolução das mercadorias, sempre que aplicável. São disponibilizadas mais informações mediante pedido.
11.1 A TNT não transporta Remessas que infrinjam a legislação relativa ao controlo de exportações. O Expedidor é responsável pelo cumprimento de, e declara cumprir, toda a legislação, todas as normas e todos os regulamentos aplicáveis, incluindo os Regulamentos Administrativos para a Exportação dos EUA, os Regulamentos do Tráfego Internacional de Armas dos EUA, o Regulamento de Controlo de Bens Estrangeiros dos EUA, e a legislação e os regulamentos governamentais relacionados com o transporte da Remessa aplicáveis em qualquer país. O Expedidor aceita e declara que, em relação às Remessas, cumprirá todas as sanções do Governo dos EUA aplicáveis que proíbam a exportação ou reexportação de mercadorias, serviços ou tecnologia de ou para países e territórios sujeitos a sanções territoriais impostas pelos EUA. Adicionalmente, a TNT não transporta, e o Expedidor aceita não apresentar para expedição, mercadorias cuja comercialização esteja restringida ou seja proibida por sanções económicas e por legislação de embargo. Visite tnt.com para consultar uma lista atualizada dos países e territórios onde a TNT não opera.
11.2 Adicionalmente, salvo se licenciado ou autorizado pela agência governamental ou permitido ao abrigo da legislação aplicável, a TNT não transporta, e o Expedidor garante que não apresentará Remessas à TNT para expedição, caso o Expedidor, ou qualquer das partes envolvidas na Remessa, estejam incluídos em qualquer lista de entidades restritas publicada e mantida pelas entidades seguintes: Serviço de Controlo de Bens Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA; Serviço da Indústria e da Segurança do Departamento do Comércio dos EUA, Departamento do Estado dos EUA; Comité de Sanções das Nações Unidas; Conselho da União Europeia e qualquer outra autoridade competente. O Expedidor também aceita e garante que não tentará expedir para quaisquer entidades que sejam detidas em regime de propriedade comum, tal como determinado pela autoridade competente, por quem esteja sujeito a sanções económicas.
11.3 O Expedidor deve identificar quaisquer Remessas que exijam quaisquer licenças, autorizações ou estejam sujeitas a controlos regulatórios de pré-exportação e fornecerá informações e toda a documentação necessária à TNT para efeitos de cumprimento da legislação e dos regulamentos aplicáveis. O Expedidor é responsável, a expensas suas, por identificar os requisitos de licenciamento ou de autorização de exportação da Remessa aplicáveis, e por garantir que o Destinatário está autorizado no âmbito da legislação e regulamentos aplicáveis do país de origem, do país de destino, e de qualquer ou quaisquer países com jurisdição sobre as mercadorias. Adicionalmente, o Expedidor é responsável por garantir que a utilização final ou o utilizador final dos artigos expedidos não infringe nenhumas políticas de controlo específicas que restrinjam determinados tipos de exportações, reexportações e transferências de artigos especificamente enumerados pelos Regulamentos Administrativos para a Exportação dos EUA.
11.4 A TNT não assume nenhuma responsabilidade perante o Expedidor ou qualquer terceiro por perdas ou despesas — incluindo, entre outras, multas, sanções pecuniárias e/ou rejeição, retenção ou destruição da Remessa — se o Expedidor não cumprir quaisquer leis, normas ou regulamentos referentes a sanções, controlos de exportação ou de natureza alfandegária, ou resultarem de comportamentos da TNT adotados para cumprir leis e regulamentos aplicáveis. O Expedidor aceita indemnizar a TNT por qualquer perda ou despesa — incluindo, mas sem limitar, multas, sanções pecuniárias e/ou rejeição, retenção ou destruição da Remessa — decorrente do incumprimento, por parte do Expedidor, de quaisquer leis, normas ou regulamentos, sanções, controlos de exportação ou leis alfandegárias, ou que resultem de comportamentos da TNT adotados para cumprir leis e regulamentos aplicáveis.
12.1 Identificação de Mercadorias Perigosas. Entende-se por "Mercadorias Perigosas" os artigos que, quando transportados, possam colocar em perigo pessoas, animais, o ambiente ou o transportador. É da responsabilidade do Expedidor identificar se a Remessa contém Mercadorias Perigosas tal como classificadas pelas Recomendações Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas das Nações Unidas, pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), pelo Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), e pela legislação e pelos regulamentos aplicáveis.
12.2 Serviço restrito. Exceto em circunstâncias previstas na presente Secção 12, a TNT não presta serviços que envolvam Mercadorias perigosas. A TNT poderá, a seu critério exclusivo, aceitar Mercadorias perigosas, mas apenas após a TNT e o Expedidor/Destinatário chegarem a acordo acerca dos requisitos específicos no âmbito de Mercadorias perigosas. Os detalhes dos requisitos específicos da TNT, bem como o procedimento para a candidatura ao "estatuto de cliente aprovado" estão disponíveis no Serviço de apoio ao cliente da TNT.
12.3 Tarifas adicionais. Aplica-se um sobrecusto de Mercadorias Perigosas às Remessas que contenham Mercadorias Perigosas. Os sobrecustos são baseados na classificação e no tipo de manuseamento especial exigido, incluindo o facto de haver a necessidade de os artigos estarem acessíveis durante o transporte.
12.4 Regulamentos de Mercadorias Perigosas. Todos os Volumes que contenham Mercadorias Perigosas devem estar em conformidade com toda a legislação e todos os regulamentos aplicáveis, incluindo as Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea da OACI e os Regulamentos de Mercadorias Perigosas da IATA. As Remessas de Mercadorias Perigosas sujeitas ao ADR exigem condições especiais de transporte e os Expedidores com estatuto de cliente aprovado devem contactar a TNT para tomar as medidas necessárias antes da expedição das mesmas.
12.5 Preparação da Remessa. Os Expedidores com estatuto de cliente aprovado são responsáveis por identificar, classificar, embalar, marcar, etiquetar e completar a documentação relativa a Remessas de Mercadorias Perigosas em conformidade com toda a legislação e todos os tratados e regulamentos internacionais aplicáveis. O Expedidor é também responsável por assegurar que o Destinatário cumpre toda a legislação e todos os tratados e regulamentos aplicáveis. Cada Remessa deve ser acompanhada da documentação relativa a Mercadorias Perigosas adequada (por exemplo, o formulário da Declaração do Expedidor para Mercadorias Perigosas da IATA), quando exigido. A TNT poderá exigir que o Expedidor contrate um fornecedor de embalagem e expedição para resolver um problema com uma Remessa de Mercadorias Perigosas não passível de entrega. O Expedidor deve facultar toda a informação exigida e preencher todos os campos na Carta de Porte relativos a Mercadorias Perigosas. Os Expedidores que utilizem sistemas eletrónicos para expedir Mercadorias Perigosas devem selecionar, conforme adequado ao sistema eletrónico, os serviços especiais ou o manuseamento especial, ou sinalizar a indicação de que a sua Remessa contém Mercadorias Perigosas.
12.6 Embalagem. A embalagem da TNT não poderá ser usada para expedir Mercadorias Perigosas (incluindo gelo seco) à exceção de substâncias biológicas da Categoria B (UN 3373) que possam ser expedidas numa embalagem TNT Medpak.
12.7 Apresentação e Entrega de Mercadorias Perigosas. Nem todas as estações TNT aceitam Mercadorias Perigosas. Algumas estações TNT não aceitam classes específicas de Mercadorias Perigosas e as Mercadorias Perigosas não são aceites para expedição por todos os Serviços de Transporte. A TNT reserva-se o direito de recusar Mercadorias Perigosas em qualquer estação em que estas não possam ser aceites em conformidade com a legislação aplicável ou de acordo com o exclusivo critério da TNT. Se não for deixada numa estação com colaboradores que aceite Mercadorias Perigosas, a Remessa deve ser apresentada à TNT por meio de recolha agendada no local onde se encontre o cliente.
12.8 Não Reencaminhamento. As Mercadorias Perigosas não poderão ser reencaminhadas para um endereço que não o endereço do Destinatário inicialmente indicado, facultado pelo Expedidor.
12.9 Responsabilidade Potencial do Expedidor. A legislação ou os regulamentos aplicáveis poderão exigir que a TNT comunique Remessas indevidamente declaradas ou não declaradas de Mercadorias Perigosas às autoridades regulamentares ou governamentais competentes. O Expedidor poderá estar sujeito a multas e coimas ao abrigo da legislação aplicável.
13.1 As Remessas que atravessem fronteiras nacionais podem ter de ser desalfandegadas na alfândega. O Expedidor é responsável por garantir que as mercadorias são enviadas em conformidade com todas as exigências regulamentares alfandegárias, por facultar toda a documentação e informação necessárias ao desalfandegamento, e por declarar e garantir que todas as declarações e informações facultadas sobre as mercadorias e o desalfandegamento da Remessa são e continuam a ser verdadeiras, corretas e completas, incluindo o Código do Sistema Harmonizado apropriado. As Remessas que exijam documentação além de uma Carta de Porte (por exemplo, uma fatura comercial) podem exigir tempo de trânsito adicional. A TNT reserva-se o direito de, a critério exclusivo da TNT, cobrar ao Expedidor quantias relativas a quaisquer multas, coimas, ou outros custos ou despesas, incluindo tarifas de armazenamento, decorrentes de ações coercivas praticadas por qualquer autoridade governamental competente ou do incumprimento por parte do Expedidor das obrigações aqui apresentadas.
13.2 O Remetente é o único responsável a expensas próprias por assegurar que as mercadorias enviadas internacionalmente são aceitáveis para entrada no país de destino nos ternos das leis aplicáveis e em cumprimento de todos os requisitos de licenças ou autorizações aplicáveis.
13.3 O Expedidor poderá também ser obrigado a fornecer informação adicional para obter a autorização de outras entidades reguladoras no país de destino antes da entrega ao Destinatário. As Remessas que contêm bens ou produtos regulamentados por várias entidades governamentais de outros países de destino (tais como as agências nacionais responsáveis pela segurança alimentar, proteção da saúde pública, produtos farmacêuticos, produtos médicos, plantas e animais, normas relativas a telecomunicações e outros equipamentos eletrónicos e agências comparáveis) poderão exigir tempo de desalfandegamento adicional. Todos os custos de envio para países onde a entrada não seja permitida e todos os custos com devoluções provenientes desses mesmos países serão cobrados ao Expedidor.
13.4 Quando as Remessas fiquem retidas na alfândega ou noutras entidades devido a documentação incorreta ou em falta, a TNT poderá tentar notificar o Destinatário. Se a legislação local exigir que a informação ou a documentação correta seja enviada pelo Destinatário e o Destinatário não o fizer dentro de um prazo razoável, conforme determinado pela TNT, a Remessa poderá ser considerada não passível de entrega, sujeita à legislação aplicável (consulte aSecção 18 (Remessas Não Passíveis de Entrega)). Se o Destinatário não facultar as informações ou documentação necessárias e a legislação local permitir ao Expedidor facultar as mesmas, a TNT poderá tentar notificar o Expedidor. Se o Expedidor também não facultar as informações ou documentação num prazo razoável, conforme determinado pela TNT, a Remessa poderá ser considerada não passível de entrega, sujeita à legislação aplicável. A TNT não se responsabiliza pela impossibilidade de concluir uma entrega devido a documentos incorretos ou em falta, quer esta tente notificar o Expedidor ou o Destinatário, quer não.
13.5 Quando permitido pela legislação local, a TNT realizará o desalfandegamento de Remessas internacionais. A TNT enviará as informações da Remessa à alfândega e a outras agências reguladoras para o desalfandegamento. A TNT poderá cobrar uma tarifa de serviço de desalfandegamento, quando aplicável, para o processamento do desalfandegamento de Remessas internacionais, para pagamento, em nome do ordenante, de direitos aduaneiros e impostos a uma autoridade alfandegária, por Serviços solicitados pelo Expedidor, Destinatário ou terceiro, ou para recuperar os custos imputados à TNT pela entidade reguladora para registo regulamentar. O tipo e o montante das tarifas variam consoante o país.
13.6 A TNT atuará como agente do Expedidor ou do Destinatário (conforme aplicável) exclusivamente para o fim de desalfandegamento e entrada da Remessa na alfândega. Quando aplicável e adequado, o Expedidor deve autorizar a TNT, ou o despachante alfandegário designado pela TNT, a preencher e submeter as declarações alfandegárias e a praticar todos os atos associados na qualidade de representante direto, em nome e por conta do Expedidor ou do Destinatário. O Expedidor deve assegurar que o Destinatário autoriza a TNT de acordo com esta cláusula, quando aplicável.
13.7 A TNT poderá, em determinados casos e a critério exclusivo da TNT, aceitar instruções para utilizar um despachante alfandegário designado que não a TNT (ou o despachante alfandegário selecionado pela TNT) ou o despachante alfandegário designado pelo Expedidor. Em todos os casos, a TNT (ou o despachante alfandegário selecionado pela TNT) reserva-se o direito de desalfandegar a Remessa se não for possível determinar o despachante ou se este não efetuar o desalfandegamento, ou se não forem indicadas informações corretas e completas sobre o despachante à TNT (incluindo o nome, endereço, número de telefone e código postal).
14.1 Para concluir o desalfandegamento de determinados artigos, a TNT poderá pagar, em nome do pagante, quantias relativas a direitos aduaneiros e impostos, conforme aplicados pelos agentes alfandegários, e aplicar um sobrecusto por este serviço. Para todas as Remessas, a TNT poderá contactar o pagante e exigir a confirmação dos termos do reembolso como condição para completar o desalfandegamento e a entrega, bem como, a critério exclusivo da TNT, exigir o pagamento dos direitos aduaneiros e impostos antes da entrega da Remessa ao Destinatário. Contacte o serviço de apoio ao cliente da TNT para obter mais informações.
14.2 Caso a exatidão ou a adequação dos direitos aduaneiros e impostos aplicados a uma Remessa sejam contestadas, a TNT, ou o despachante alfandegário por esta designado, poderão analisar os documentos de expedição entregues com a Remessa. Caso a TNT determine que os direitos aduaneiros e impostos foram corretamente aplicados, o Expedidor aceita pagar os direitos aduaneiros e impostos ou garante que o Destinatário pagará os mesmos, conforme aplicável.
14.3 Caso a TNT pague, em nome do ordenante, taxas e direitos alfandegários ou outras taxas a uma autoridade alfandegária, será aplicada uma taxa de serviço de desalfandegamento ao ordenante, baseada numa taxa fixa ou numa percentagem do total do montante adiantado. Esta taxa de serviço de desalfandegamento pode variar consoante o país de destino. Para obter mais informações sobre a taxa de serviço de desalfandegamento, consulte a página "serviços adicionais e sobrecustos" em tnt.com.
14.4 Se o Expedidor não designar um pagante na Carta de Porte, os direitos aduaneiros e impostos serão automaticamente cobrados ao Destinatário, quando permitido.
14.5 Independentemente de quaisquer instruções de pagamento em contrário, o Expedidor é responsável em última instância pelo pagamento de todos os direitos aduaneiros e impostos e de todas as tarifas e sobrecustos relacionados com o pagamento realizado pela TNT relativo a direitos aduaneiros e impostos, se o pagamento não for recebido. Se um Destinatário ou terceiro ao qual seja exigida uma confirmação de reembolso recusarem pagar os direitos aduaneiros e impostos quando tal for solicitado, a TNT poderá contactar o Expedidor para esse efeito. Se o Expedidor se recusar a tomar medidas satisfatórias para reembolsar a TNT, a Remessa poderá ser devolvida ao Expedidor (caso em que o Expedidor será responsável tanto pelos custos originais quanto pelos de devolução), colocada em armazenamento temporário, num armazém geral ou num armazém aduaneiro, ou considerada não passível de entrega. Se os Custos de Transporte de uma Remessa forem cobrados a um cartão de crédito, a TNT reserva-se o direito de liquidar direitos aduaneiros e impostos não cobrados associados a essa Remessa nessa conta de cartão de crédito.
14.6 Nos termos das opções disponíveis nos locais especificados, qualquer Remessa poderá ser atrasada se a TNT não conseguir obter confirmação satisfatória quanto aos termos do reembolso por montantes desembolsados relativamente a direitos aduaneiros e impostos. Estes atrasos, ou qualquer outro incumprimento das presentes Condições, constituem responsabilidades não assumidas.
14.7 O pagamento de direitos aduaneiros e impostos será efetuado por um dos seguintes meios, a critério exclusivo da TNT: numerário, cheque (pessoal ou comercial, desde que seja fornecida uma identificação válida), cartão de crédito, ordem de pagamento, cheque de viagem ou conta de débito ou de adiamento (deferment account). A TNT não aceita o pagamento antecipado de direitos aduaneiros e impostos.
14.8 A TNT não assume qualquer responsabilidade por Remessas abandonadas na alfândega, e estas Remessas poderão ser consideradas como não passíveis de entrega.
A TNT determina a rota de todas as Remessas. A rota poderá mudar ocasionalmente sem necessidade de aviso prévio. A TNT não pode divulgar os pormenores da rota nem das medidas de segurança da rede, a fim de proteger as mercadorias em trânsito. As auditorias a postos ou veículos da rede TNT não são, consequentemente, permitidas, salvo previsão legal ou estatutária.
16.1 As Remessas são entregues no endereço do Destinatário, nos termos das Secções 16.7 e 16.8, abaixo. Não existe obrigação de entregar pessoalmente uma Remessa a um Destinatário. A TNT poderá entregar uma Remessa ao Destinatário ou a qualquer outra pessoa que aparente ter autoridade para aceitar a entrega da Remessa em nome do Destinatário. Os endereços da Remessa devem sempre incluir o endereço completo do Destinatário, o número de telefone e o endereço de e-mail.
16.2 Os endereços de caixas postais (apartados) poderão ser usados para determinados locais internacionais, desde que o Expedidor faculte à TNT o número de telefone do Destinatário para facilitar a entrega.
16.3 A TNT não será responsável, em nenhuma circunstância, por qualquer reclamação relacionada com a apreensão ou detenção de mercadorias em trânsito por parte da alfândega ou de outras autoridades governamentais.
16.4 As Remessas para hotéis, hospitais, gabinetes ou instalações públicas, espaços universitários ou outras instalações que tenham uma sala de correio ou área central de receção de correspondência poderão ser entregues na sala de correio ou área central de receção, salvo se o contrário for declarado ou aceite pela TNT antes da Remessa.
16.5 A TNT tratará qualquer pedido de alteração a um endereço, que não seja uma alteração da rota nem uma correção de endereço, como uma nova Remessa à qual poderão ser aplicados novos Custos de Transporte.
16.6 A entrega ao sábado, se disponível, ficará sujeita a uma taxa de manuseamento especial nos países em que os sábados não sejam considerados Dias Úteis.
16.7 A TNT poderá recusar-se a recolher ou entregar uma Remessa ou usar planos alternativos de recolha ou entrega, de forma a manter a segurança dos seus colaboradores ou nos casos em que a TNT tenha motivos para crer que os seus Serviços possam ser usados para infringir qualquer legislação, quaisquer regulamentos ou normas aplicáveis.
16.8 Instruções de Entrega do Destinatário: Remessas B2C
a. Em locais selecionados, a TNT poderá entregar Remessas B2C de acordo com instruções adicionais recebidas pela TNT por parte do Destinatário. O Expedidor reconhece e aceita expressamente que estas instruções poderão alterar as instruções de entrega originalmente acordadas ou a Hora de Compromisso de Entrega inicialmente acordada entre a TNT e o Expedidor.
b. O Expedidor reconhece e aceita que as instruções do Destinatário poderão incluir, entre outros: (i) adiar a hora de entrega; (ii) entregar a um vizinho, porteiro ou rececionista; (iii) entregar noutro endereço ou a outra pessoa, desde que o endereço alternativo seja localizado no mesmo país que o indicado na Carta de porte; (iv) facultar instruções sobre onde deixar a Remessa B2C, sem obtenção de uma assinatura para entrega; (v) deixar a Remessa B2C num ponto de recolha (por exemplo, um estabelecimento comercial); ou (vi) uma combinação das instruções anteriores. No caso de anulação, por parte do Expedidor e/ou Destinatário, do transporte, ou de parte dele, antes da entrega, todos os Custos continuarão a ser devidos à TNT.
c. No caso de não serem fornecidas instruções de entrega específicas pelo Expedidor e/ou o Destinatário, a TNT seguirá os procedimentos de entrega normais.
d. A TNT poderá, ocasionalmente, alterar a disponibilidade das opções de entrega para Remessas B2C em função de limitações geográficas ou de outra natureza. Para obter mais informações sobre a disponibilidade e as condições das opções de entrega consulte tnt.com.
e. No caso de o Destinatário facultar instruções de entrega adicionais para Remessas que não as Remessas B2C, o Expedidor reconhece e aceita estar vinculado a esta Secção 16.
17.1 Entregas Empresariais. A TNT voltará a tentar efetuar a entrega, quer de forma automática quer mediante solicitação, se: (a) não se encontrar ninguém no endereço do Destinatário para assinar a receção da Remessa e não houver nenhuma assinatura autorizada nos registos; (b) o Expedidor tiver selecionado uma Opção de Assinatura de Entrega TNT e não haja nenhum Destinatário elegível disponível para assinar a receção da Remessa ou (c) a TNT determinar que poderá reter a Remessa. Se a Entrega Empresarial não tiver sido entregue após três tentativas de entrega e/ou após retenção durante cinco Dias Úteis a contar da data da primeira tentativa de entrega e, quando aplicável, tiver sido desalfandegada no país de destino, esta será considerada não passível de entrega (consulte a Secção 18 (Remessas não Passíveis de Entrega)).
17.2 Entregas Residenciais e Remessas B2C. Se uma Entrega Residencial não puder ser realizada, na tentativa inicial, no endereço do Destinatário ou num endereço vizinho, a TNT poderá, quando o Expedidor ou o Destinatário tiver selecionado uma Opção de Assinatura de Entrega TNT, a seu exclusivo critério, voltar a tentar efetuar a entrega, reter a Remessa até receber novas instruções de entrega do Expedidor ou do Destinatário, ou proceder à entrega num local a ser determinado pela TNT. Se uma Entrega Residencial não puder ser entregue no âmbito da(s) nova(s) tentativa(s), o Expedidor ou o Destinatário não facultarem novas instruções de entrega, ou a TNT não conseguir efetuar a entrega noutra localização a ser determinada pela TNT, a Remessa poderá ser considerada como não passível de entrega (consulte a Secção 18 (Remessas Não Passíveis de Entrega)).
18.1 Uma Remessa não passível de entrega é uma Remessa que não possa ser entregue por motivos que incluem, entre outros, quaisquer dos seguintes motivos: (a) endereço do Destinatário incompleto, ilegível, incorreto ou impossível de localizar, (b) impossibilidade de contactar o Destinatário de uma Remessa ou o Destinatário não procede à recolha da Remessa, (c) Remessa endereçada a uma área não abrangida pela TNT, (d) morada empresarial do Destinatário encerrada, (e) impossibilidade de entrega por indisponibilidade ou recusa por parte de uma pessoa competente para aceitação da entrega ou assinatura da receção da entrega da Remessa, (f) impossibilidade de desalfandegamento da Remessa, (g) probabilidade de a Remessa causar danos ou atrasos a outras Remessas ou danos ao património de alguém, ou lesões a pessoas, (h) Remessa de Artigos Proibidos, (i) impossibilidade ou recusa de pagamento por parte do Destinatário de uma Remessa de Cobrança no Destinatário, (j) Remessa embalada de forma inadequada, (k) conteúdos ou embalagem da Remessa danificados ao ponto de não ser possível voltar a embalá-los ou (l) Remessa em incumprimento de leis e/ou regulamentos aplicáveis, dos EUA ou de outros países, referentes a sanções ou controlo de exportações, incluindo, entre outros, por ter sido enviada a partir de ou endereçada a uma parte ou localização restrita, ou (m) qualquer um dos motivos apresentados na Secção 17 (Reentrega).
18.2 Se, por qualquer motivo, uma Remessa não puder ser entregue, a TNT deve tentar notificar o Expedidor para combinar a devolução da Remessa, sem prejuízo de quaisquer restrições regulatórias locais. Se o Expedidor não puder ser contactado no prazo de cinco Dias Úteis ou não der instruções num período razoável, a TNT poderá devolver a Remessa ao Expedidor, ou colocar a Remessa em armazenamento temporário, num armazém geral ou num armazém alfandegário, ou dispor da Remessa em conformidade com a legislação local. Se a Remessa não puder ser entregue, desalfandegada ou devolvida, a Remessa poderá ser removida ou a TNT poderá dispor da mesma em conformidade com a legislação local. O Expedidor será responsável por todos e quaisquer encargos, Custos e tarifas em que a TNT incorra no armazenamento, devolução ou disposição de uma Remessa que não possa ser entregue, salvo se a impossibilidade de entrega da Remessa se dever a falha da TNT.
18.3 As Remessas que não possam ser devolvidas devido a constrangimentos de natureza regulamentar local serão ou colocadas em armazenamento temporário, num armazém geral ou num armazém aduaneiro, ou eliminadas em conformidade com a legislação local. O Expedidor aceita pagar todos os custos incorridos pela TNT nessa mesma colocação ou eliminação.
18.4 Os Custos de Devolução serão aplicados ao Expedidor, juntamente com os Custos originais, exceto se a Remessa não for passível de entrega por falha da TNT. Estarão também incluídos quaisquer outros Custos incorridos pela TNT no processo de devolução. Para a devolução de Remessas não passíveis de entrega que contenham Mercadorias Perigosas, o Expedidor terá de fornecer uma Carta de Porte de devolução preenchida e todos os outros documentos exigidos.
19.1 Regra geral de Limites de responsabilidade por Serviços de transporte. A responsabilidade da TNT por perdas, danos ou atrasos relacionados com a prestação de Serviços de Transporte será limitada ao valor previsto na Convenção aplicável (salvo se o Expedidor escolher pagar um custo adicional para especificar a Responsabilidade ampliada ou o Seguro, conforme descritos nas Secções 19.3 e 19.4). A TNT aplicará também este limite a todas as reclamações que resultem da prestação de Serviços de transporte doméstico em caso de ausência de limites imperativos na legislação de transportes nacional aplicável (salvo se o Expedidor escolher pagar um custo adicional para especificar a Responsabilidade ampliada ou o Seguro, conforme descrito nas Secções 19.3 e 19.4). A responsabilidade da TNT por perdas, danos, atrasos ou qualquer outra reclamação relativamente à Remessa, e devidamente provados, não excederá o custo de reparação da Remessa, o montante da desvalorização ou o custo de substituição da Remessa, aplicando-se o menor destes valores. A TNT tem o direito de exigir provas de fonte independente relativas ao valor do conteúdo de uma Remessa relativamente à qual tenha sido apresentada uma reclamação.
19.2 Limites de responsabilidade para outras Reclamações. Se não for regida pela Secção 19.1 (Regra geral dos Limites de responsabilidade para Serviços de transporte), a responsabilidade da TNT por perdas, danos, atrasos, ou qualquer outra reclamação relacionada com a prestação de Serviços suplementares ou com outra quebra de contrato, é limitada a EUR 3,40 por kg, nunca excedendo, em todos os casos, a responsabilidade máxima de EUR 10 000 por evento ou série de eventos conexos.
19.3 Responsabilidade máxima: Responsabilidade ampliada (não disponibilizada em todos os países — contacte o serviço de apoio ao cliente da TNT para obter mais informações).
a. Nos países em que a TNT disponibiliza a Responsabilidade ampliada, o Expedidor poderá escolher pagar um custo adicional para especificar a Responsabilidade ampliada na Carta de porte, acima dos limites previstos nas Secções 19.1 e 19.2 anteriores.
b. A Responsabilidade Ampliada especificada representa a responsabilidade máxima da TNT em relação à Remessa. A Responsabilidade Ampliada aplica-se apenas no caso de a TNT ser responsável no âmbito das Convenções ou da legislação sobre o transporte nacional obrigatoriamente aplicáveis à Remessa.
c. Salvo se especificado em contrário pela TNT, a Responsabilidade Ampliada máxima é de EUR 25 000 por Remessa (excluindo expedições de documentos – veja abaixo).
d. A responsabilidade da TNT por perdas, danos ou qualquer outra reclamação relativamente às Remessas de documentos, devidamente provados, não excederá o valor da restauração da Remessa, até a um máximo de EUR. 500 por Remessa de documentos, salvo especificado em contrário pela TNT. A Responsabilidade Ampliada não está disponível para todas as Remessas de documentos. Para obter mais informações sobre elegibilidade, consulte tnt.com ou contacte o serviço de apoio ao cliente da TNT.
19.4 Seguro (não disponibilizado em todos os países – contacte o serviço de apoio ao cliente da TNT para obter mais informações).
a. Nos países em que a TNT disponibiliza o Seguro, o Expedidor poderá escolher pagar um custo adicional para selecionar o Seguro na Carta de porte acima dos limites previstos nas Secções precedentes, 19.1 e 19.2.
b. O Seguro especificado representa o montante máximo pelo qual a TNT assume o risco em relação à Remessa.
c. Salvo especificado em contrário pela TNT, o Seguro máximo é de EUR 25 000 por Remessa.
d. A cobertura do Seguro da TNT é limitada nos termos indicados na Cláusula A das Cláusulas do Institute Cargo.
d. A responsabilidade da TNT por perdas, danos ou qualquer outra reclamação relativamente às Remessas de documentos, devidamente provados, não excederá o valor da restauração da Remessa, até a um máximo de EUR. 500 por Remessa de documentos, salvo especificado em contrário pela TNT. O Seguro não está disponível para todas as Remessas de documentos. Para obter mais informações sobre elegibilidade, consulte tnt.com ou contacte o serviço de apoio ao cliente da TNT.
19.5 Se o Expedidor escolher a Responsabilidade ampliada ou o Seguro, serão aplicadas as seguintes condições:
a. A exposição ao risco e o risco de perda de valor que exceda o valor declarado são assumidos pelo Expedidor.
b. Será aplicada uma tarifa com base no valor declarado que poderá divergir em função da proveniência da Remessa. Contacte o serviço de apoio ao cliente da TNT para obter mais informações.
c. A responsabilidade da TNT por perdas, danos, atrasos ou qualquer outra reclamação relativamente à Remessa, devidamente provados, não excederá o custo de reparação da Remessa, o montante da desvalorização ou o custo de substituição da Remessa, aplicando-se o menor destes valores. A TNT tem o direito de exigir provas independentes do valor do conteúdo de uma Remessa relativamente à qual tenha sido feita uma reclamação.
d. Não há lugar a compensação ou indemnização por (i) danos consequenciais, indiretos ou lucros cessantes ou (ii) atrasos ou perdas decorrentes de incumprimento das obrigações do Expedidor previstas nestas Condições.
e. Não está disponível nenhuma compensação por perdas relativas a Serviços Suplementares.
f. Qualquer tentativa de declarar um valor para a Responsabilidade Ampliada, o Seguro ou a alfândega que exceda os montantes máximos permitidos por estas Condições é nula e ineficaz. O valor declarado será automaticamente reduzido para os limites autorizados para a Remessa. A aceitação por parte da TNT do transporte de qualquer Remessa com um valor declarado que exceda os montantes máximos permitidos não constitui renúncia a nenhuma disposição constante destas Condições. A TNT não poderá satisfazer pedidos de alteração da informação relativa ao valor declarado na Carta de Porte após a solicitação à TNT para expedição.
g. Quando o Expedidor não especificar a Responsabilidade Ampliada ou o Seguro para cada Volume individual na Carta de Porte, mas especificar um valor declarado global para a Remessa como um todo, o valor declarado de cada Volume será determinado dividindo o valor total declarado pelo número de Volumes indicados na Carta de Porte. Em caso algum o valor declarado de qualquer Volume numa Remessa poderá exceder o valor declarado da Remessa.
19.6 Artigos únicos. A responsabilidade da TNT por Remessas que contenham Artigos únicos, quer no todo quer em parte, é limitada pelo limite previsto na Convenção aplicável ou pela legislação local vinculativamente aplicável. A Responsabilidade ampliada e o Seguro não são aplicáveis a Remessas que contenham Artigos únicos.
20.1 A TNT não assume responsabilidade por:
a. Sem prejuízo das limitações adicionais previstas nas presentes Condições, quaisquer indemnizações que excedam a Responsabilidade ampliada ou o Seguro (conforme limitados pela Secção 19.3 (Responsabilidade máxima: Responsabilidade ampliada) e pela Secção 19.4 (Seguro)) ou o limite de responsabilidade previsto na Convenção aplicável ou, para Remessas enviadas entre locais específicos dentro de um país, o previsto na legislação local vinculativa aplicável, aplicando-se o limite mais elevado, independentemente do conhecimento que a TNT tenha ou devesse ter tido quanto à possibilidade de incorrer na obrigação de indemnizar.
b. Perdas ou danos especiais, acidentais, consequentes ou indiretos, incluindo custos de transporte alternativo, perda de rendimentos, de receita, de utilização ou de lucros, perda de poupanças antecipadas, de reputação ou perda oportunidade; e
20.2 O Expedidor assume toda a exposição ao risco, bem como o risco por qualquer perda, dano ou atraso, além do expressamente assumido pela TNT nas presentes Condições. O Expedidor deverá contratar a própria cobertura de seguro, se o desejar. A TNT não disponibiliza cobertura de seguro.
20.3 A TNT não assume responsabilidade, nem fará nenhum ajuste, reembolso ou crédito de nenhum tipo relativamente a qualquer perda, dano, atraso, entrega indevida, não-entrega, informação incorreta ou falha em prestar informação, causados por ou em resultado de qualquer um dos seguintes eventos (lista não exaustiva):
a. Atos, falhas ou omissões por parte do Expedidor, do Destinatário ou de quaisquer outras partes com interesse na Remessa;
b. A natureza da Remessa ou qualquer defeito, característica ou fragilidade ou problema inerente da mesma;
c. A violação destas Condições ou de outros termos e condições aplicáveis à Remessa, incluindo a expedição de um Artigo Proibido e de Mercadorias Perigosas, declarações incorretas quanto à mercadoria, respetiva proteção, marcação, ou endereçamento de Remessas;
d. incumprimento de leis e/ou regulamentos aplicáveis, dos EUA ou de outros países, referentes a sanções ou controlo de exportações;
e. Multas, coimas ou outros valores financeiros cobrados ao Expedidor ou Destinatário por qualquer autoridade reguladora ou qualquer terceiro;
f. Quaisquer eventos fora do controlo da TNT, incluindo uma pandemia ou epidemia, perigos aéreos, inimigos públicos, autoridades públicas ou reguladoras agindo com autoridade aparente ou real, atos ou omissões por parte de agentes alfandegários, motins, greves ou greves antecipadas ou outras disputas locais, desordem civil, incidentes perigosos relacionados com um estado de guerra ou condições meteorológicas, ou perturbações locais, nacionais ou internacionais nas redes de transporte terrestre ou aéreo, atos criminosos de qualquer ou quaisquer pessoas ou entidades incluindo atos de terrorismo, desastres naturais, interrupções ou falhas nos sistemas de comunicação e informação (incluindo os sistemas da TNT), atrasos mecânicos ou condições que apresentem perigo para os funcionários da TNT;
g. Embalamento inadequado ou insuficiente, incluindo o incumprimento por parte do Expedidor na utilização de embalagens aprovadas pela TNT, nos casos em que essa aprovação seja solicitada, recomendada ou exigida. Em especial, computadores, dispositivos eletrónicos, artigos frágeis e bebidas alcoólicas deverão ser embalados de acordo com as diretrizes da TNT, disponíveis em tnt.com. A disponibilização de embalagens, de conselhos, ajuda ou orientação sobre o embalamento adequado de Expedições por parte da TNT não constitui a aceitação de responsabilidade por parte da TNT, salvo quando o contrário for expressamente declarado, por escrito, pela TNT;
h. Observância de instruções de entrega verbais ou escritas do Expedidor, do Destinatário ou de pessoas que afirmem representar o Expedidor ou o Destinatário;
i. Atrasos na entrega causados pela adesão às políticas da TNT relativamente ao pagamento de Custos;
j. Impossibilidade, por parte da TNT, de facultar uma cópia do registo de entrega ou uma cópia da assinatura obtida na entrega;
k. Eliminação de dados ou perda ou impossibilidade de recuperação de dados armazenados em fita magnética, ficheiros ou outro suporte de armazenamento, ou eliminação ou danificação de imagens fotográficas ou bandas sonoras existentes na película exposta;
l. Não observância, por parte da TNT, da sinalética de "orientação de volumes" (por exemplo, setas para cima, marcações "ESTE LADO PARA CIMA");
m. Falha ou atraso da TNT em notificar o Expedidor ou Destinatário de qualquer atraso, perda ou dano numa Expedição, endereço incompleto, incorreto ou impreciso do Destinatário ou do despachante alfandegário, documentação incorreta, incompleta ou em falta, ou não pagamento de taxas e direitos alfandegários necessários para a entrega da Expedição;
n. Perda ou danificação de qualquer artigo individual para o qual a TNT não tenha um registo de recibo passível de ser verificado, incluindo em circunstâncias em que, no momento do fornecimento da Expedição à TNT, as mercadorias já tenham sido previamente carregadas para um contentor, colocadas em paletes ou embaladas de forma a que o número de artigos ou conteúdos da Expedição não possa ter sido razoavelmente verificado;
o. Perda de informações pessoais ou financeiras, incluindo números de segurança social, datas de nascimento, números de carta de condução, números de cartões de débito ou crédito e informações de contas bancárias;
p. A não eliminação por parte do Expedidor de todas as Expedições introduzidas num sistema ou dispositivo de expedição da TNT, quando a Expedição não for apresentada à TNT;
q. Danos revelados por quaisquer indicadores de impacto (shockwatch), inclinómetros ou instrumentos de medição de temperatura; e
r. Incumprimento da Hora de Compromisso de Entrega para quaisquer Expedições com endereços incompletos ou incorretos (consulte a Secção 18 (Expedições Não Passíveis de Entrega)).
20.4 Se a TNT não for responsável, incluindo a responsabilidade que exceda a expressamente assumida pela TNT nestas Condições, o Expedidor será responsável e aceita indemnizar a TNT e manter a TNT indemne relativamente a qualquer dano causado pela Remessa à TNT ou a terceiros, ou relativamente a qualquer reclamação de terceiros, nomeadamente o Destinatário.
Qualquer pagamento efetuado pela TNT relativamente a uma reclamação do Expedidor ou de um terceiro não constitui a aceitação de responsabilidade nem uma renúncia às disposições contidas nesta Secção 20.
A TNT apenas aceitará a submissão de uma reclamação relativamente a uma Remessa se o reclamante cumprir todas as Convenções aplicáveis e com o seguinte procedimento, sob a pena de nenhuma reclamação poder ser acionada contra a TNT:
22.1 Notificação de uma Reclamação
a. Todas as reclamações devidas a perdas, danos (visíveis ou ocultos) ou atrasos (incluindo reclamações por deterioração) ou conteúdos em falta devem ser notificadas à TNT no prazo de 21 dias após (i) a entrega da Remessa (no caso de danos ou atrasos), ou (ii) a data prevista para entrega (no caso de perda, não entrega ou entrega indevida).
b. A receção da Remessa pelo Destinatário sem reservas quanto a danos, apostas no recibo de entrega, consubstancia prova prima facie de que a Remessa foi entregue em bom estado.
c. Todas estas reclamações devem ser notificadas em tnt.com ou contactando o serviço de apoio ao cliente da TNT.
22.2 Informação exigida.Todas as notificações de reclamação deverão incluir informações completas do Expedidor e do Destinatário, bem como o número de rastreio TNT, a data da Remessa, o número de peças e o peso da Remessa. Como pré-requisito para a apreciação pela TNT de qualquer reclamação por danos, o Expedidor deverá disponibilizar os conteúdos, as caixas de cartão e as embalagens originais para serem inspecionadas pela TNT, seja nas instalações do Destinatário, seja numa instalação da TNT, até que a reclamação seja concluída.
22.3 Limitações. A TNT não é obrigada a praticar nenhum ato relativo a qualquer reclamação até que todos os Custos tenham sido pagos; o reclamante não poderá deduzir (compensar) o montante da reclamação destes Custos. Apenas uma reclamação pode ser submetida relativamente a cada Remessa. A aceitação do pagamento no âmbito de uma reclamação extinguirá o direito de obter indemnizações adicionais ou de exigir compensação adicional em relação a essa Remessa. Os Expedidores e Destinatários cujos Volumes tenham sido apresentados à TNT por um intermediário não têm o direito de exigir nenhumas indemnizações nem compensações legais ou de natureza equitativa à TNT.
22.4 Ações legais.O direito de exigir indemnizações por atos relacionados com transportes realizados pela TNT extingue-se, salvo se a reclamação der entrada no tribunal competente no prazo de dois anos contado da data efetiva da entrega (em caso de danos, falta ou atraso) ou da data prevista para entrega (em caso de perda, não entrega ou entrega indevida), ou dentro de qualquer prazo de prescrição aplicável, aplicando-se sempre o mais curto.
24.1 Conceitos como "responsável pelo tratamento de dados", "dados pessoais", "titular dos dados" e "tratamento" terão o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (UE) 2016/679 (o "RGPD") e qualquer outra legislação e quaisquer outros regulamentos de proteção de dados que se apliquem ao tratamento de quaisquer dados pessoais (os "Dados pessoais") ao abrigo das presentes Condições (coletivamente, a "Legislação de Proteção de Dados").
24.2 A TNT e o Expedidor reconhecem que, por direito próprio, são ambos responsáveis pelo tratamento de dados relativamente ao tratamento de quaisquer Dados pessoais por ou entre as partes ao abrigo das presentes Condições.
24.3 Relativamente ao tratamento de quaisquer Dados pessoais ao abrigo das presentes Condições, o Expedidor declara que cumpriu a Legislação de Proteção de Dados, incluindo o fornecimento da informação aos titulares dos dados em conformidade com a Legislação de Proteção de Dados, o fornecimento da informação contida no Aviso de Privacidade da TNT em tnt.com e a obtenção de um fundamento de licitude em conformidade com a Legislação de Proteção de Dados, tal como cumprimento do contrato, interesses legítimos ou consentimento.
24.4 O Expedidor indemnizará a TNT no que respeita a todos os custos, reclamações, indemnizações e despesas suportados ou incorridos pela TNT relacionados com o incumprimento por parte do Expedidor desta Secção 24.
24.5 O Expedidor declara que o fundamento de licitude conforme definido ao abrigo da Secção 24.3 (também) permite qualquer transferência de Dados pessoais para a TNT, respetivas afiliadas e sucursais, respetivos consultores, auditores ou quaisquer terceiros envolvidos pela TNT no desempenho das obrigações perante o Expedidor ao abrigo das presentes Condições em qualquer país tanto dentro quanto fora do Espaço Económico Europeu (o "EEE").
24.6 Qualquer transferência de Dados pessoais do Expedidor para a TNT ou vice-versa, do EEE ou da Suíça para um país fora do EEE ou para fora da Suíça, está sujeita às cláusulas contratuais-tipo de responsável pelo tratamento de dados para responsável pelo tratamento dados (Decisão (UE) 2021/914 – Módulo I) (as "CCT") conforme definido na alínea c) do ponto 2 do 46.º artigo do RGPD, que estão disponíveis aqui: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:32021D0914&from=EN. Para esta finalidade, as CCT são integralmente incorporadas nas presentes Condições por referência. Ao aceitar as presentes Condições, considera-se que as partes (a) assinaram as CCT, (b) concordam com o conteúdo integral das CCT e (c) estão obrigadas a cumprir as condições aqui indicadas e (d) concordam que qualquer alteração ou Decisão e/ou URL posteriores se aplicam e substituem a Decisão e/ou o URL referidos nesta Secção 24.6. Ao abrigo das CCT, a TNT, enquanto responsável pelo tratamento de dados, atuará na qualidade de exportador de dados, também em nome das respetivas afiliadas, e o Expedidor, enquanto responsável pelo tratamento de dados, atuará na qualidade de importador de dados, ou vice-versa, quando aplicável. O exposto não prejudica o direito de a TNT decidir, por critério exclusivo da TNT, utilizar outro mecanismo de transferência adequado, em conformidade com a Legislação da Proteção de Dados. Os Dados pessoais transferidos podem incluir os dados de contacto dos Expedidores e dos Destinatários individuais, tais como nomes e endereços, necessários para a eficiente prestação dos Serviços pela TNT, tal como a entrega de Volumes e a ativação das funcionalidades para localizar envios, conforme melhor ou de outra forma previsto nas presentes Condições e em conformidade com os Anexos das CCT.
24.7 Se o Tribunal de Justiça da União Europeia, a autoridade de supervisão local ou uma autoridade governamental semelhante determinar que qualquer uma das presentes Condições ao abrigo desta Secção 24 e/ou das CCT não deverão ser ou deverão deixar de ser um método legítimo para viabilizar as transferências de Dados pessoais para fora do EEE ou da Suíça, as partes devem negociar, de boa-fé, um método alternativo para permitir essas transferências de forma legítima.
As presentes Condições constituem o acordo integral entre as partes e, nos termos da Secção 1 (Aplicação), prevalecem sobre quaisquer outros termos e condições, orais ou escritos. As presentes Condições não poderão ser substituídas, salvo acordo expresso e por escrito entre as partes.
Nem os direitos nem os deveres de alguma das partes ao abrigo das presentes Condições poderão ser cedidos ou delegados sem o consentimento prévio, por escrito, da outra parte, sem prejuízo de a TNT poder ceder todos ou parte dos respetivos direitos e delegar os respetivos deveres ao abrigo das presentes Condições a qualquer uma das suas afiliadas. Sem prejuízo do acima exposto, as presentes Condições serão vinculativas e reverterão em benefício das partes e dos respetivos sucessores e cessionários autorizados.
As presentes Condições não excluem nenhuma responsabilidade nos casos em que a exclusão dessa responsabilidade seja proibida por lei. Na medida em que qualquer disposição contida ou referida nas presentes Condições possa ser contrária a quaisquer tratados internacionais, legislação local, regulamentos governamentais, ordens judiciais ou requisitos obrigatoriamente aplicáveis, essa disposição ficará limitada à medida máxima permitida e, dentro de tais limitações, permanecerá em vigor como parte do acordo entre a TNT e o Expedidor. A invalidade de qualquer disposição, ou impossibilidade de a aplicar, não afetará as restantes partes das presentes Condições.
Salvo o estipulado em qualquer Convenção aplicável, as presentes Condições e quaisquer litígios resultantes ou relacionados com os Serviços prestados pela TNT, nos termos das mesmas, estão sujeitos à legislação e aos tribunais do país ou território em que a Remessa seja aceite pela TNT para a prestação dos Serviços.